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O Ministério Público

A Constituição Federal, no seu artigo 127, define o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ele abrange o Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos dos Estados. O MPU, por sua vez, compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O Ministério Público Federal (MPF)

Ao Ministério Público Federal, ramo do Ministério Público da União, compete atuar, precipuamente, ante à Justiça Federal, nas causas em que se verifique interesse federal.

A Procuradoria da República na Bahia (PR/BA)

O MPF possui unidades em todos os Estados do País, sediadas nas capitais. São as Procuradorias da República. Em alguns Estados, há também unidades nos Municípios. Na Bahia, a Procuradoria da República do Estado está sediada em Salvador, contando também com as unidades nos municípios de Barreiras, Campo Formoso, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Jequié, Paulo Afonso e Vitória da Conquista.

Compete ao MPF, neste Estado:

  • exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos Poderes Públicos Federais, pelos órgãos da administração federal direta ou indireta, pelos concessionários e permissionários de serviço público federal e por entidades que exerçam outra função delegada da União;

  • requisitar diligências investigatórias de inquérito policial e de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

  • exercer o controle externo da atividade das polícias federais;

  • participar dos Conselhos Penitenciários;

  • promover, privativamente, ação penal pública, na forma da lei;

  • fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência das Justiças Federal e Eleitoral;

  • promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais, do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor e, também, para outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

  • defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;

  • propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;

  • promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;

  • promover a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;

  • manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;

  • representar junto à Justiça Federal de 1ª Instância pela quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ela dirigida;

  • representar os interesses de menor residente no exterior, nas ações de alimentos a serem propostas contra estrangeiro domiciliado no país;

  • atuar, como fiscal da lei, nos mandados de segurança impetrados perante a Justiça Federal de 1ª Instância, bem assim, nos precatórios e ações de desapropriação de terras;

  • exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.





PROCURADOR-CHEFE
Dr. Danilo Pinheiro Dias

e-mail: gabprchprba.mpf.gov.br


Ao Procurador-Chefe incumbe:

  1. dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria da República no Estado;

  2. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades das unidades integrantes da estrutura da Procuradoria da República no Estado;

  3. zelar pela qualificação profissional dos servidores e garantir que aqueles no exercício de funções de direção e assessoramento tenham os requisitos de competência técnica e gerencial;

  4. gerir os recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção das atividades da Procuradoria da República no Estado, bem como assinar contratos administrativos, convênios, acordos ou ajustes de interesse da Procuradoria;

  5. manter o Procurador-Geral permanentemente informado sobre o fiel desempenho dos deveres do cargo pelos Procuradores da República lotados no Estado;

  6. apresentar relatórios semestrais e estatísticas mensais ao Procurador-Geral da República.

    (Regimento Interno, aprovado pela PT/PGR 221/97, art. 153)




Gabinete do Procurador-Chefe
Chefe de Gabinete: Jorge Manuel Pinto Franco

e-mail: gabprchprba.mpf.gov.br


É composto do Chefe de Gabinete e Assessores aos quais compete:

  1. prestar assistência ao Procurador-Chefe em sua representação política e social;

  2. incumbir-se do preparo dos expedientes do Procurador-Chefe;

  3. organizar a pauta de audiência e manter atualizado o arquivo contendo expedientes do Procurador-Chefe;

  4. promover estudos e pesquisas de interesse do Procurador-Chefe, bem como exercer encargos específicos que lhes sejam determinados.

    (Regimento Interno, aprovado pela PT/PGR 221/97, art. 37)